No diário da república de 13 de maio foi publicada a portaria nº 278/2013 onde se pode ler no seu artigo 1º que «É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto
constituído pelo Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo
convento, conduta de água e Casa de Romagem, em Fraga, freguesia de Ferreira de
Aves, concelho de Sátão, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação
constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.»
E pode ler-se, também, no preâmbulo:
«O antigo convento franciscano do Senhor Santo Cristo da
Fraga teve origem numa ermida erguida a partir de 1741, no local onde havia sido
descoberta uma imagem miraculosa de Cristo crucificado. A fama alcançada pela
imagem atraiu muitos peregrinos, e a construção do necessário albergue correu
paralelamente às obras do corpo da ermida.
Os Capuchos de São Francisco da Província da Conceição, a
quem foi doado o santuário, edificaram então um hospício, transformado em 1779 em
convento regular, e ampliaram o templo, integrando a pequena capela original na
parede do lado do Evangelho.
Do santuário, de anacrónica estrutura maneirista,
destacam-se a frontaria da igreja, que constitui um dos edifícios mais eruditos
da Província, e os retábulos do interior, de talha dourada barroca, rococó e
revivalista.
Ainda subsistem a Casa da Romagem, a conduta de água e a
estrutura básica das dependências conventuais, caracterizadas pela depuração
arquitetónica própria dos franciscanos, embora o claustro tenha sido desmontado,
encontrando-se atualmente no Museu do Caramulo.
Apesar das grandes alterações efetuadas ao longo dos
séculos, e do estado de degradação de parte das estruturas, o que resta do
Santuário do Senhor Santo Cristo da Fraga apresenta ainda evidente interesse histórico
e patrimonial, acrescido pelo facto de aí se terem recolhido franciscanos de
vulto, como Frei Joaquim de Santa Rosa Viterbo ou Frei Francisco dos Prazeres
Maranhão.
A classificação do Conjunto constituído pelo Santuário do
Senhor Santo Cristo da Fraga, ruínas do antigo convento, conduta de água e Casa
de Romagem reflete os critérios constantes do artigo 17.° da Lei n.° 107/2001,
de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como
testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de
vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material
intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e
nos termos das alínea d), e) e f) do n.° 1 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.°
309/2009, de 23 de outubro:
- O conjunto deve ser preservado;
- Serão admissíveis alterações mínimas do interior das
edificações, devidamente enquadradas e contextualizadas tecnicamente, que visem
promover melhores condições de habitabilidade, a resolução de problemas de
ordem estrutural ou de adaptação dos espaços a valências e funcionalidades relevantes
para a sua fruição;
- A demolição total ou parcial dos imóveis deste conjunto só
é possível nos casos preceituados na legislação em vigor;
- Os imóveis deste conjunto não suscitam o exercício do
direito de preferência por parte do Estado em caso de venda ou dação em pagamento;
- Para a realização de qualquer tipo de intervenção no
conjunto classificado deverão ser observadas as disposições constantes do
Decreto-Lei n.° 140/2009, de 15 de junho, designadamente no que concerne a relatórios,
autoria dos projetos, vistoria prévia e acompanhamento;
- As obras de conservação nos imóveis do conjunto devem ser
efetuadas, pelo menos, de 10 em 10 anos;
- A instalação de qualquer elemento publicitário/informativo
inerente à atividade/vivência do conjunto deve ser, preferencialmente,
constituído por carateres soltos ou chapa, executados em metal ou ligas
metálicas, corretamente inseridos no(s) alçado(s), podendo ser iluminado(s) por
pequenos projetores aplicados de forma a interferir o menos possível na
composição das fachadas, devendo ter uma escala formal e material cuja
qualidade constitua claramente uma mais-valia para o local, não devendo em
nenhuma situação constituir um obstáculo à fruição da contemplação do bem
cultural em apreço.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a
implantação destacada do imóvel na sua envolvente, e a sua fixação visa
salvaguardar o seu notável enquadramento paisagístico, as perspetivas de
contemplação e o conjunto da bacia visual na qual se integra.
Nos termos da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 43.°
do Decreto-Lei n.° 309/2009, de 23 de outubro:
- Os imóveis ou grupos de imóveis existentes na área em
causa devem ser preservados, encontrando-se sujeitos às normas da servidão
instituída;
- Nesta área deve ser assegurado o enquadramento
paisagístico dos bens imóveis e as perspetivas da sua contemplação, abrangendo
as áreas relevantes para a defesa do contexto do conjunto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos
interessados, previstos no artigo 27.° da Lei n.° 107/2001, de 8 de setembro, e
nos artigos 25.° e 45.° do Decreto-Lei n.° 309/2009, de 23 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.° 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos
artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.»