Declaração de voto sobre a Proposta de Lei 46/XI/2ª do Governo relativa à violência em meio escolar que subscrevi conjuntamente com os deputados do PS: Filipe Neto Brandão, Manuel Seabra, Maria Antónia Almeida Santos, Jorge Fão, José Miguel Medeiros, Luís Gonelha, Odete João, Rui Pereira, Marques Junior e José Manuel Ribeiro.
«Ao ponderarmos a criação de um novo tipo legal de crime importa ter desde logo presente que, com a alteração do Código Penal operada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, a alínea l) do art. 132º passou a incluir o inciso “… ou membro da comunidade escolar…
Com esse inciso, a agravante passou assim a incluir, além dos docentes, os demais funcionários, bem como os alunos e encarregados de educação. Ora, atenta as remissões dos art.s 145º, 155º e 184º, resultou que os casos mais graves de ofensa à integridade física e coacção agravada contra alunos e operadores escolares passaram, desde então, a beneficiar da almejada tutela penal.
A autonomização do crime de violência escolar só se justificará, pois, se se quiser tutelar algo que, justificando-se ser tutelado pelo direito penal, ainda não esteja tutelado por este.
Sucede que, não obstante a exposição de motivos da proposta de Lei referir – e bem - que o school bullying “na sua essência, se caracteriza pela reiteração de actos praticados por um ou mais agressores contra outro elemento da mesma comunidade escolar que, por razões diversas, se encontra numa situação de maior fragilidade”, a verdade é que o tipo incriminador prescinde inexplicavelmente dessa reiteração na redacção que propõe para o tipo legal incriminador do art.º 152-C.
Ora, importa recordar também que, face ao conceito de “funcionário” do art. 386º do Código Penal e bem assim do disposto nos art.s 242º e 243º do CPP, correr-se-á o sério risco de, atenta a abrangência do tipo legal ora proposto, passar a existir um dever de participação às autoridades judiciárias de praticamente todos os conflitos entre membros da comunidade escolar susceptíveis de gerar moléstias físicas e psíquicas.
O que esta proposta faz, assim, é, como refere o Parecer da Procuradoria Geral da República, “promover a intervenção das autoridades judiciárias como instância formal de controlo no âmbito da comunidade educativa, mesmo quando não exista qualquer vontade de membros dessa comunidade quanto à entrada judiciária na escola nem constrangimentos à comunicação das notícias dos crimes, sendo certo que, no caso dos titulares das responsabilidades de direcção, gestão e administração das escolas, a denúncia não constitui um acto de vontade mas um dever legal…”
A possibilidade de autonomizarmos um novo tipo legal de crime, descolando-o dos tipos já existentes que tutele um bem específico (“ambiente escolar seguro e salutar”!?) pode bem ser o ponto de chegada de uma reflexão mais profunda. A redacção do tipo que nos é proposta, porém, manifestamente não percorreu esse caminho. Esperamos, para podermos aderir à sua criação, que a discussão na especialidade possa ainda vir a fazê-lo.»