Deputados do PS apresentaram PJR que visa garantir uma efetiva proteção jurídica aos ex-trabalhadores da ENU
Esta matéria subirá a debate no plenário no dia 11 de julho. De referir que a este propósito os deputados do PS Viseu haviam votado a favor de iniciativas semelhantes no dia 28 de setembro de 2012 (AQUI).
PJR 770/XII/2ª
Exposição de motivos
Para o Partido Socialista, sempre o afirmamos, a proteção da
saúde e segurança dos trabalhadores e a prevenção dos riscos profissionais
constituem direitos fundamentais de todos os trabalhadores que devem ser
valorizados e aprofundados pelo Estado no quadro das políticas laborais.
Uma sociedade que não aposte na prevenção do infortúnio
laboral e na justa reparação dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade de costas
voltadas para os seus trabalhadores.
O Partido Socialista, entende que deve competir ao Estado
assegurar um sistema de reparação face ao infortúnio laboral justo e adequado e
que tenha em conta entre outros aspetos, nomeadamente, os riscos agravados a
que os trabalhadores são muitas vezes expostos e a forte penosidade laboral
associada a algumas atividades profissionais.
Ora, os riscos profissionais agravados, a forte penosidade e
o desgaste decorrentes da exposição dos
ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. – ENU - ao urânio e seus sucedâneos são
amplamente conhecidos e deram, por isso, lugar a medidas legislativas
específicas de proteção destes trabalhadores, que têm progressivamente vindo a
ser melhoradas e aperfeiçoadas em virtude do conhecimento médico e científico
que vem sendo adquirido neste domínio.
Desde o encerramento da ENU, têm surgido casos de
ex-trabalhadores da empresa, que estiveram expostos à extração, transporte e
manipulação de urânio, a quem são diagnosticadas algumas patologias, como
neoplasias malignas - pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético -, situação
que evidencia bem os riscos agravados associados à atividade mineira.
Por isso mesmo foi reconhecido aos ex-trabalhadores da ENU,
através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de junho, a aplicação do regime
especial de acesso às pensões por invalidez e velhice dos trabalhadores do
interior de minas, regime esse que pode ser extensível, por lei, aos
trabalhadores do exterior de minas atendendo a excecionais razões conjunturais.
Neste contexto, através do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, foi reconhecido o
acesso ao regime especial de pensões por invalidez e velhice aos
ex-trabalhadores da ENU que exerciam funções não apenas nas áreas mineiras,
como também em anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à empresa. Cumpre
salientar, também, que através da aludida Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o
Estado passou a ter de garantir aos ex-trabalhadores da ENU e respetivas
famílias acompanhamento médico periódico e gratuito com o objetivo de se
proceder à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores
decorrentes da sua atividade e assegurar a prestação gratuita de tratamento
médicos necessários.
Este especial regime de proteção dos ex-trabalhadores da ENU
teve em conta naturalmente o risco profissional agravado e a forte penosidade a
que foram expostos durante a extração, transporte e manipulação de urânio, e
resultam em larga medida das reivindicações dos ex-trabalhadores da ENU e da
sua associação representativa, que continuam a reclamar a consagração de um
regime especial que reconheça o direito à indemnização emergente de doença
profissional aos ex-trabalhadores da ENU.
Assim, embora o Partido Socialista considere que a estes
trabalhadores e suas famílias é aplicável o regime geral de reparação dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais, não enjeita a consagração de
mecanismos destinados a assegurar de modo célere a efetividade do direito à
reparação por doença profissional aos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias,
que tenham em conta a aplicação da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, no que
tange à identificação de consequências na saúde desses trabalhadores
decorrentes da atividade desenvolvida.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº5 do
artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Em face dos resultados da aplicação da Lei n.º10/2010, de 14
de junho, em especial no que tange à identificação de consequências na saúde
dos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., decorrentes da
atividade desenvolvida, promova a criação de mecanismos que garantam de forma
célere a efetividade do direito a indemnização emergente de doença
profissional.
Assembleia da República, 17 de junho de 2013
Os Deputados,
JOSÉ JUNQUEIRO
ACÁCIO PINTO
ELZA PAIS
SÓNIA FERTUZINHOS
NUNO SÁ