O secretário geral do PS reuniu durante a manhã de 14 de abril em Mangualde com autarcas da região centro tendo como ordem de trabalho a legislação autárquica, o QREN e análise da situação política.
Ficou bem evidenciada a posição do PS face a esta pretensa reforma do território que o Governo quer implementar que mais não é do que uma lei que visa a extinção de freguesias.
O PS votou contra esta lei na Assembleia da República, no dia 13 de abril, tendo apresentado declaração de voto em que contextualiza toda a sua posição nesta matéria.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO PS
Proposta de Lei n.º 44/XII (GOV)
Reorganização
Administrativa Territorial Autárquica
«No
que concerne à apreciação da supra mencionada Proposta de Lei, que estabelece os objetivos, os princípios e os
parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, define e
enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse
processo, bem como consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa
do território das freguesias, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votam contra, e
apresentam a seguinte Declaração de Voto:
1. O Memorando de Entendimento sobre as
Condicionalidades de Política Económica, na sua versão de 17 de Maio de
2011, subscrita pelo XVIII Governo Constitucional, previa, no ponto 3.44., o compromisso de reorganizar a estrutura da
administração local.
2. No
mesmo documento, e nas subsequentes atualizações (de 1 de Setembro e 9 de
Dezembro de 2011), é referida a existência de 308 municípios e 4259 freguesias,
e que, «até Julho de 2012, o Governo desenvolverá um plano de
consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas
entidades», e que «estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público,
aumentarão a eficiência e reduzirão custos».
3. Convirá
recordar que tais compromissos vêm na sequência de um processo de
reorganização administrativa do território iniciado em Fevereiro de 2011 pela
Secretaria de Estado da Administração Local, na Universidade do Minho,
envolvendo vários especialistas em planeamento, a Associação Nacional de
Freguesias e a Associação Nacional de Municípios, a partir de uma reflexão sobre o território atual e sobre a
resposta à questão se a organização que existe é a que melhor serve as pessoas.
4. Tal
processo iniciou-se sem quaisquer
condicionalismos à partida, sem
pressupostos ou ideias preconcebidas, e com o intuito de se alcançar um modo de organização administrativa mais
eficiente, com e para as pessoas,
e não contra as populações. «Se
avançássemos com um mapa sem ouvir as pessoas, estava tudo inquinado à partida»,
dizia mesmo o anterior Secretário de Estado da tutela, em 2 de Fevereiro de
2011.
5. Reorganizar o território não pode ter como
tradução automática a extinção de autarquias, e embora a primeira
experiência de reorganização administrativa iniciada pelo poder local – o
Município de Lisboa – preveja a redução do número de Freguesias, partiu do reconhecimento dos desequilíbrios
existentes e foi capaz de encontrar soluções
de racionalidade e operacionalidade, eliminando a duplicação de estruturas
administrativas, e apresentando uma proposta de redefinição do mapa autárquico com
o apoio da sociedade civil, do meio
académico e das principais forças políticas.
6. O
fator essencial não foi o número de entidades autárquicas a reduzir,
mas, sim, que as novas freguesias tivessem capacidade para intervencionarem o território e agirem ativamente
em prol das suas populações, e não em questões meramente orçamentais
ou financeiras. Porque se organizados
de modo diferente, com os recursos humanos e materiais existentes,
poderemos prestar um melhor serviço público às pessoas, garantindo
proximidade e a sua representatividade.
7. E porque
a redução cega do número de autarquias
locais conduzirá somente ao enfraquecimento da democracia local e do
envolvimento dos cidadãos.
8. Infelizmente,
o XIX Governo Constitucional optou por
impor uma lei, ao arrepio das
populações e dos seus representantes, desprezando mesmo as associações
representativas do poder local e os sindicatos dos trabalhadores da
administração local, e concretizando-a sem
qualquer razoabilidade ou critério que não seja o numérico, esquecendo-se
mesmo do compromisso assumido pela República de conceber um plano que melhore a
prestação do serviço público, aumente a eficiência e reduza custos.
9. Uma reforma anunciada com pompa e circunstância
– e que, embora com efeitos mediáticos que se arrastam no tempo, se encontra meses atrasada – que deixa
para último plano o mais importante e fundamental: o eixo da Democracia Local.
10. Ora,
como em Democracia há sempre
alternativas, entendemos existirem outras formas de cumprir o Memorando que
não através de uma lei assente em critérios numéricos e na ausência de diálogo
e de participação. Acreditamos ser possível concretizar uma reforma explicando-a, ao invés de a impor.
11. Com efeito, a reforma do poder local é uma reforma necessária, que o Partido Socialista há muito defende.
11. Com efeito, a reforma do poder local é uma reforma necessária, que o Partido Socialista há muito defende.
12. Uma reforma que, em face das novas
realidades e dos novos desafios que as nossas autarquias enfrentam, reveja
os seus meios e competências,
permitindo uma melhor resposta às
necessidades dos cidadãos. Uma reforma que, aumentando a
eficiência, reforce a prestação do serviço público.
13. E foi por isso que defendemos sempre que
a reforma do poder local se iniciasse por uma nova lei eleitoral
autárquica, que permita clarificação
de funções, verdade eleitoral e
transparência na governação pública.
14. Um
modelo mais transparente e coerente, e só depois de definida a composição
dos diferentes órgãos autárquicos fará sentido a revisão das novas
atribuições, competências e meios financeiros, bem como um novo quadro de
ordenamento para o território.
15. Porque o ordenamento jurídico aplicável a realidades tão distintas deve
ser capaz de respeitar as diferenças que existem entre as freguesias
rurais e as freguesias urbanas (com características físicas, sociais e
económicas distintas), as quais se confrontam com problemas bem diferentes.
16. A
garantia constitucional da autonomia local não inclui um direito de cada autarquia
à manutenção da sua própria existência, ou dos seus limites territoriais,
porque a Lei pode modificar as fronteiras, criar novas freguesias por
cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou incorporação em
outras: o ponto é que não o faça de
forma arbitrária ou desnecessária.
17. E
que não o faça sobretudo no interior do país, já tão desertificado,
onde já só restam as pessoas que mais precisam do Estado e da sua presença.
No interior, caracterizado por uma
sociedade civil muito frágil, e onde as autarquias locais podem constituir um agente fundamental da
fixação das populações e principal motor de desenvolvimento.
18. Porque as autarquias locais, mais do que um dado sociológico, são formas de administração autónoma,
de descentralização territorial do Estado, dotadas de órgãos próprios e de
atribuições específicas, e inequivocamente, o pilar da organização democrática e constitucional do Estado,
confundindo-se com a sua história e preexistentes à própria conformação
constitucional da organização do poder político.
Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2012»